O tribunal de contas dos municípios (TCM) rejeitou no dia 10 de dezembro, por unanimidade as contas do prefeito municipal de Rio do Antônio, Antônio Oliveira Novaes, referente ao exercício financeiro de 2008.
• Remessa de documentação incompleta e a destempo;
• Não cumprimento de da Lei Federal nº 8.666/93, desatendidos os princípios - Constitucionais atinentes à Licitação Pública;
• Admissão de pessoal sem a realização de concurso público;
• Existência de divergência entre o somatório dos documentos de despesa apresentados;
• Pagamentos em desacordo com o art. 4º, § 5º da Resolução TCM nº 1.060/05;
• Inadequado cumprimento das normas referentes à execução da despesa, contrariando-se as pertinentes disposições da Lei Federal nº 4.320/64;
• Os contratos e convênios devem respeitar a normatização legal, inclusive quanto à indicação das dotações respectivas;
• Ausência de escrituração relativa a disponibilidades de caixa evidenciando os recursos vinculados e os não vinculados, em diversos meses do exercício, ao arrepio do regramento legal pertinente;
• Saída de numerário de contas bancárias sem suporte em documento de despesa no montante de R$ 6.625,35 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta cinco centavos) no mês de junho de 2008 (Banco do Brasil c/c 58.044-9 – R$ 2.625,35 e c/c 115.350-1 - R$ 4.000,00);
As contas do exercício anterior – 2007, foram objeto do Parecer prévio em 28/10/08, o tribunal optou pela aprovação, ainda que com várias ressalvas e com aplicação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de pena pecuniária.
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É muito complexo comentar sobre contas ainda que rejeitadas ou aceitas mesmo com ressalvas, mas ainda é mais difícil aos munícipes aceitar que o seu prefeito encontra- se com as contas em situação acima citada. A nós cidadãos só temos a lamentar e termos esperanças que os tribunais de justiças vão julga- los, mas os políticos só tem essa preocupação em proximidade de disputa de eleições onde muitos dos possíveis candidatos a Prefeito, principalmente aqueles que buscam a reeleição, vêm tendo julgadas irregulares as contas de suas respectivas prefeituras, podendo, por via de conseqüência, ter impugnadas as suas candidaturas, uma vez inelegíveis nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. Deste modo, diante do quadro acima relatado, far-se-ão algumas considerações acerca da rejeição de contas municipais bem como a respeito da inelegibilidade decorrente.
Por conseqüência de hoje um mal poderá estar fora do controle de um município futuramente, por conta dessas contas, já que é assegurado por lei no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades) Impõe causa de inelegibilidade ao gestor público:
"Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da decisão;"
Por fim sabemos que o controle externo das contas municipais tem por fundamento a necessidade de proteção ao erário público CONTRA a ação furtiva e irresponsável de administradores ímprobos, bem como visa a fiel execução da Lei Orçamentária;
Cordialmente
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