quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Prefeito faz uso de "lei da mordaça" para censurar opiniões à sua administração

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O que se entende por "lei da mordaça"?
Em que contexto uma regra ilegalmente aplicada, sem os devidos requerimentos, venha eventualmente usurpar os direitos humanos e sobretudo a liberdade de expressão, é contestavelmente caracterizada por "lei da mordaça?"?
A publicação acima postada, é um repúdio e um insulto a integridade do indíviduo funcionário público, abusando da ética de uma autoridade?

A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou no dia 09 de setembro o fim da Lei da Mordaça, prerrogativa criada no regime militar para o Estatuto do funcionalismo público estadual que proibia servidores de se manifestarem livremente sobre os atos da administração pública, sob pena de advertência e até exoneração, na Bahia a lei com mesmo teor é de nº 6.677, de 26/9/1994 na época do então governador Antônio Imbassay.
Essa lei vigora em alguns estado e em pouquíssimos municípios do Brasil, e ficou conhecida como (lei da mordaça ou lei do silencio) por proibirem os agentes públicos de expor suas opiniões a respeito das ações de administradores públicos, e por ser vista como um ataque por meio da censura à liberdade de informação e de expressão.
Os propósitos da portaria 07/2009 de 06 de outubro de 2009, aplicada pelo alcaide deste município diz que “o prefeito no uso de suas atribuições pode disciplinar a conduta de servidores... então resolve: Ao servidor é proibido: Art.1º Parag. III, referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades publicas ou aos atos do poder publico...”. (grifo nosso), isso constitui na sua integra na famigerada lei da mordaça, e esta norma não se destina a defender a honra nem a intimidade das pessoas, como tentam justificar, mas a encobrir delitos e a proteger administradores fraudulentos e suas metódicas formas de corrupção. Ainda é possível, que a população continue a eleger mais um mal governante do dinheiro público porque este tipo de lei impedirá o acesso do povo às verdadeiras informações, uma vez que a liberdade de expressão tem um papel vital no processo democrático, por que sem o livre fluxo de informações e idéias a população não pode formular opiniões sobre esses tipos de governantes.
Mas resistir a mais um atentado de desrespeito ao povo, é o que nos resta e não se deixar curvar diante das vicissitudes, devemos abominar esses hediondos atos contra a liberdade de expressão que certos administradores adeptos de regimes ditatoriais e insistem em impor aos nosso munícipes.
Obrigado pelo espaço!

Pelo meu convívio de mais de dez anos em prefeituras, honestamente o prefeito só decretou (em parte) o que já é lei, acredito e tenho certeza que o munícipio tem o Estatuto do Funcionário Público e para reforçar o que o prefeito redecretou com base no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia diz na seção V, artigo 32: Os servidores públicos, civis e militares, do Estado, são agentes responsáveis pelo cumprimento das suas finalidades e têm, como dever primordial, a observância dos princípios da Administração Pública estabelecidos nesta Constituição.

O que não podemos concordar de forma alguma é a claúsula III da portaria publicada pelo prefeito, que fere o princípio da livre expressão, assegurada a TODOS pela constituição Federal, pode ser que o excelentissimo prefeito Srº Antonio Oliveira esteja tanto mal informado e assessorado, preste atenção prefeito, a exemplo das constituições democráticas contemporâneas, a Constituição Federal de 1988 PROÍBE qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística (art. 220,§2°).

Para ficar mais claro para o senhor do ponto de vista do direito constitucional, CENSURA significa todo procedimento do Poder Público visando a impedir a livre circulação de idéias contrárias aos interesses dos detentores do Poder Político. Vale dizer, o Estado estabelece previamente uma tábua de valores que deve ser seguida pela sociedade. Os censores oficiais aniquilam qualquer manifestação diferente da ideologia do Estado. Entede prefeito?
também vale relembra- lo que a Constituição Federal de 1988 também traça as normas básicas para o funcionamento da democracia brasileira. Por exemplo, a democracia brasileira tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania (1), o pluralismo político, a valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 1°); o Poder EMANA DO POVO, que o exerce diretamente -- plebiscito, referendo, iniciativa popular --ou por meio de representantes (art. 1°, parágrafo único); o Texto Constitucional consagra ainda os direitos políticos e o livre funcionamento dos partidos políticos (arts. 14 a 17).
Encerro por aqui com meus comentário a esse respeito, se eu for tece- los como os quero tornaria o comentário longo e chato e vossa pessoa poderia não compreende- lo, de tudo exposto aqui faço um único resumo dizendo que a Portaria publicada nº 07/2009 Rio do Antonio/BA, 06 de Outubro de 2009, é INCONSTITUCIONAL, pois fere o principio acima descrito, podendo, se houver necessidade ser discutidas no judiciario.

Cordialmente

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